STF publica resultado final do julgamento do Piso da Enfermagem

Após meses de interpretações e discussões a respeito da aplicação do Lei nº 14.434/2022, que trata do piso da Enfermagem a ser aplicado para todo o país, o Supremo Tribunal Federal referendou a decisão de 15 de maio de 2023 por 8 votos a 2, prevalecendo o voto em conjunto do relator da matéria, o Ministro Roberto Barroso, com o ministro Gilmar Mendes.

As maiores conquistas são a derrubada da regionalização do piso salarial, que retira a característica principal de unificar os valores para todos os profissionais do país, bem como a vinculação do piso salarial ao vencimento base, e não ao conjunto da remuneração; tais condicionantes advieram do voto inicial do Ministro Dias Toffoli.

No entanto, ainda foi estabelecida a vinculação do piso salarial à jornada semanal de 44 horas, sendo proporcional a cargas horárias menores. Dessa forma, diversos profissionais receberão seus novos vencimentos de acordo com o trabalho estabelecido, e deve ser observado com bastante atenção a devida proporcionalidade.

Ainda em se tratando do setor público, o Voto médio assim estabelece:

1. Em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022;

2. Em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986):

a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de “assistência financeira complementar”, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022);

b) eventual insuficiência da “assistência financeira complementar” mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii);

c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Ainda pelo voto médio, outros pontos foram estabelecidos para à devida aplicação:

3. Em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento.

Não há previsão de quando deve ser iniciado o pagamento dos pisos em todo o país, no entanto, a pressão deve continuar para que o repasse das verbas da União para os outros entes da Administração Pública seja realizado o mais rápido possível.

Vale a pena ressaltar que a categoria da Enfermagem se mobilizou por completo, e aderiu à luta para garantir a aplicação do seu piso salarial, e todo resultado advém do esforço contínuo e organizado da classe. Tal união pressionou a ponto de haver a aprovação da Lei, a liberação da verba orçamentária da União, a votação em tempo hábil pelo STF e até mesmo a implantação em diversos municípios para que já se inicie o pagamento. O reconhecimento da luta organizada tem muita força, todo respeito aos heróis da pandemia que poderão, finalmente, ter seu valor reconhecido não apenas com palmas, mas com capacidade financeira.

Fonte: GLRB/MO – ADI 7222

Imagem: SINDIFORT

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